Opção de transferência bancária para a Pessoa Física: Dimas Boaventura de Oliveira, Banco do Brasil, agência 4622-1, conta corrente 50.848-9

Clique na imagem

*

*
Clique na logo para ouvir

Pré-venda no Orient CinePlace Boulevard

Pré-venda no Orient CinePlace Boulevard
9 a 15 de maio - 14 - 17 - 20

terça-feira, 16 de outubro de 2012

"Liberdade de Imprensa"

Por Murilo Leitão

Em tempo de eleições, principalmente quando das coletivas de imprensa das autoridades que conduzem o procedimento, muito se fala sobre liberdade de imprensa, invariavelmente exaltada como um dos pilares da democracia.
Entretanto, e com o devido respeito, infelizmente a liberdade de imprensa no Brasil ainda está longe de ser o que dela se fala.
No Brasil existe nitidamente um fosso entre os veículos de comunicação. Os grandes, que se divulgam pela televisão e os com robusta penetração popular, recebem tratamento visivelmente distinto daqueles de menor alcance, como blogs, jornais regionais, revistas de inserção reduzida etc.
E é por isso que a agressão ou violência física contra qualquer jornalista de uma emissora de televisão é ordinariamente tratada como causadora de gigantesca comoção nacional, atenção nem sempre dispensada a outros membros da mesma profissão.
Segundo dados da ong Press Emblem Campaign publicados neste mês de outubro, o Brasil é o quarto país mais violento no mundo para jornalistas, atrás apenas da Síria, México e Somália, e à frente de outros como Afeganistão e Iraque.
Nem mesmo nossos vizinhos latino-americanos, apontados como ditatoriais, por exemplo, Venezuela e Bolívia, superam nosso torto Estado Democrático.
A violência contra o exercício do jornalismo no Brasil não se restringe às agressões físicas, podendo chegar a ser chancelada, quando não produzida, por quem deveria coibi-la: o Poder Judiciário.
Isso porque a censura e as condenações impostas aos veículos de comunicação, especialmente, repita-se, aos de menor inserção, são de assustar.
O artigo 5º, XIV da Constituição Federal é de redação muito clara e interpretação inquestionável ao pontuar que "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Sem sombra de dúvida, é um dispositivo que mirou em cheio nas atrocidades cometidas no período de exceção legal vivido no país, tentando estabelecer um mínimo de garantias não só para os jornalistas, como também para advogados, médicos, psicólogos e todos aqueles que mantêm relação de fidúcia com seu cliente e/ou fonte de informações ou sigilo.
Mas o trato jurídico diário, nos embates forenses em torno da defesa de jornalistas no exercício da profissão, revela enorme dificuldade na produção de provas capazes e suficientes para a defesa dos interesses do cliente, muito pela resistência dos magistrados na aplicação das diretrizes saídas do referido dispositivo constitucional.
Aqui no Brasil a distribuição do ônus na produção da prova em juízo segue, comumente, pela diretriz básica "quem acusa deve provar", esquecendo-se, por vezes, que há inúmeras exceções à referida regra, como na hipótese do resguardo da fonte que inviabiliza ao jornalista indicar suas testemunhas ou quais suas fontes.
Ainda por cima, a matriz constitucional nunca foi devidamente regulamentada, dificultando sua efetiva aplicação na defesa da liberdade de imprensa.
Claro que isso não pode servir de justificativa à sua inobservância, afinal, não é por existir uma lacuna regulamentadora que ao magistrado é facultado ignorar os parâmetros basilares vindos da fundação do Estado.
Deve ele, sim, pautar-se nas inúmeras técnicas de hermenêutica, ou seja, de interpretação da Lei a partir da conveniência fática com a qual se depara.
A Lei, por certo, antes de ser uma garantidora de direitos, é o texto por onde são escancaradas as mazelas da sociedade.
Se a Constituição diz que é assegurado o sigilo da fonte, está ao mesmo tempo dizendo que na realidade o sigilo da fonte é frequentemente desrespeitado e por isso o texto legal surgiu para corrigir essa falha, traçando balizas que deverão ordenar a atuação dos homens responsáveis pela condução do país e pela aplicação da lei, sejam juízes, parlamentares, promotores, delegados... e por aí vai.
Melhor explicando: o desrespeito ao sigilo da fonte é o que justifica a previsão constitucional asseguradora da garantia capaz de reverter referida calamidade, a qual passa a ser de observância obrigatória aos operadores da Lei.
Surge então outro complicador. Há certo tempo, ao fazer uma rápida pesquisa, constatei que um mesmo Senador da República, ex-presidente do Senado, aforou, em um mesmo dia, oito processos contra veículos de imprensa e mais 12 dentro de um único mês. Em pouquíssimo tempo, foram 20 processos. Isso em apenas um Tribunal.
Já em outra pesquisa, dessa vez no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, encontrei algo em torno de 20 processos ativos movidos por um mesmo parlamentar contra veículos de imprensa. Aqui em Brasília, são quase nove do mesmo parlamentar igualmente contra jornalistas.
Muitos parlamentares brasileiros, que juram respeito e defesa à Constituição, são verdadeiros fregueses do Judiciário quando se trata de processar jornalistas, e geralmente jornalistas que estão fora dos grandes veículos de massa.
Os processos, muitas vezes, são utilizados na tentativa de desvendar a fonte ou até para que se obtenha uma decisão judicial capaz de ser exibida à opinião pública como uma satisfação a denúncias, o que nem sempre é meta inalcançável, notadamente pelo engessamento interpretativo de um ou outro magistrado quanto ao sigilo da fonte ou das garantias de críticas conferidas a qualquer cidadão.
Daí porque a enorme quantidade de ações: ele só precisa ganhar uma!
Mas não se pode deixar de registrar que alguns magistrados, dentre eles o ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, e a ninistra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, são exímios defensores e julgadores quando as prerrogativas da imprensa são questionadas, atuando dentro da sobriedade capaz de combater o mau jornalismo e enaltecer o trabalho sério, informativo e de crítica.
Enfim, de qualquer forma, a estrutura do Estado Brasileiro, no geral, ainda está muito aquém de garantir uma liberdade de imprensa satisfatória. Até agora patinamos e escorregamos nesse assunto. O que precisamos, e é vital, é aprender a levantar e a nos fortalecer pelo caminho.
* Murilo Leitão, advogado do escritório Lira Rodrigues, Coutinho e Aragão Advogados, Brasília-DF
Fonte: Blog do Noblat

Nenhum comentário: